O Acórdão 1408/2020 proferido pelo plenário do TCU na reunião de 3/6/2020 alterou o entendimento sobre a possibilidade de servidor afastado ou licenciado sem remuneração ter direito à concessão dos benefícios de aposentadoria e outros do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), naqueles casos em que ele não tenha optado pela manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade o Servidor Público (PSSS).
De acordo com o colegiado, esse servidor e seus dependentes não fazem jus aos benefícios da referida previdência, inclusive a pensão por morte. Entretanto, autoriza exceção aos beneficiários do “abono de permanência”, ou seja, aqueles que já tenham satisfeito todos os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Ainda no mesmo acórdão, firmou-se o entendimento de que o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores dos descontos decorrentes de faltas ao serviço é indevida e tampouco é possível a contagem das faltas injustificadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade é possível.
Fonte: www.tcu.gov.br – Acórdão 1408/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz).